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Google: para seu desespero, a serviço de sua privacidade

Vicente Flach Renner // terça-feira, 09/06/2009 20:32

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Foi publicada aqui no Baguete uma notícia sobre os problemas enfrentados por um dos nossos leitores para acessar a conta de e-mail de seu falecido pai, necessários para a instrução de processo judicial.

Diante da repercussão do tema, entendo que cabível que se teçam algumas considerações sobre a questão e as soluções propostas nos comentários a notícia.

Primeiramente, cabe registrar a pertinência da reação do leitor Alexandre. Ainda que possa ter uma solução mais ou menos óbvia, trata-se de uma questão, se abstratamente considerada, interessante, na medida em que envolve o embate de direitos fundamentais em um conflito no qual a forma pela qual determinada tecnologia se afirmou joga um papel fundamental. A notícia se justifica, desta forma, por colocar em evidência uma diferença prática entre os e-mails e o seu parente mais próximo no "mundo analógico" (as cartas), e as suas conseqüências jurídicas.

Se abstratamente tomada, o problema de Alexandre poderia ser resumido da seguinte forma: pode o Google impedir o acesso dos herdeiros à conta de e-mail de seu falecido genitor? E se, ao fazê-lo, impede a instrução de processo judicial? Quais são os mecanismos jurídicos à disposição daqueles?

A primeira questão, conforme comentei no podcast do Baguete, se responde desde o ponto de vista prático: ainda que de forma injusta, eu recomendaria ao Google, se fosse do seu departamento jurídico, a não-entrega extrajudicial da senha da conta de e-mail de pessoa falecida aos seus herdeiros.

O motivo é simples: Correspondências (e as informações nelas refletidas) não são, em princípio, um bem patrimonial. Não integram, conseqüentemente, a herança, nem tampouco se transmitem aos herdeiros por ocasião do falecimento.

Desta forma, ao possibilitar o acesso, por parte de terceiros, às correspondências das quais é detentor, o Google estaria violando o direito de privacidade de seu titular (que, por suas características, não "desaparece" com o seu falecimento), além de cláusula do termo de serviço.

Se de fato houve a negativa, mesmo depois de adotado o procedimento referido nas condições de uso do Gmail, esta se deu, muito provavelmente, nestas bases -- lembrando que a função de um departamento jurídico é, precisamente, achar chifre em burro, assim impedindo complicações judiciais futuras (ainda que improváveis), mesmo que isso signifique obrigá-los a, diante da quantidade de correntes inúteis que os seus servidores devem abrigar, se tornar o maior guardião e mais ferrenho guardião de lixo de todos os tempos.

Pense no Google, neste caso, como um amigo a quem você confidenciou a verdade sobre o que aconteceu no final da festa naquele último verão -- só que, em vez disso, ele sabe exatamente quantas apresentações em Power Point com mensagens do Paulo Coelho você passou adiante em sua vida. Não é o tipo de informação à qual eu, particularmente, quero que as pessoas tenham acesso, mesmo quando estiver protegido por uma camada de seis palmos de terra.

A resposta para as duas questões seguintes estão conectadas. Não vejo como separar o objetivo que motiva à pessoa contornar esta negativa do mecanismo jurídico disponível para fazê-lo.

O alvará judicial, conforme sugerido por colega de formação que comentou a notícia, não seria o caminho tecnicamente adequado. Trata-se de um procedimento especial (ainda que de uso banalizado) pelo qual se busca uma autorização judicial para praticar um ato específico.

O exemplo típico (e mais próximo do caso em tela) é aquele referido no comentário: alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta poupança cuja titularidade é de pessoa falecida.

Mas vejam que, mesmo tal exemplo, é inconciliável com a situação fática enfrentada. Os valores depositados em uma conta poupança são, ao contrário das correspondências, bens patrimoniais. Assim sendo, integram a herança e se transmitem aos herdeiros, automaticamente, por ocasião do falecimento. O alvará busca, apenas, sincronizar o plano jurídico com o plano fático: naquele, os valores são dos herdeiros; neste, estão depositados em nome de pessoa falecida. No alvará os herdeiros buscam o que é seu; no caso do e-mail, se entra na esfera de direitos da personalidade do falecido (que, como tais, são intransmissíveis e irrenunciáveis).

Veja-se que o alvará judicial, inclusive, é um procedimento de natureza especial não-contenciosa. Não há uma oposição por parte do banco ao direito dos herdeiros em aceder aos valores. De fato, ao banco sequer é oportunizada a apresentação de defesa.

A solução, como eu referi no podcast, nos é dada pela própria finalidade do acesso. A instrução de um processo é um interesse jurídico protegido, capaz de dar ensejo ao acesso do e-mail (e justificar uma invasão "controlada" à esfera de privacidade do falecido). Alcançar a verdade é um interesse não só das partes envolvidas no processo, mas do próprio Estado/Juiz. Por este motivo, entendo que um pedido cautelar, buscando o acesso a um e-mail em específico (e não à conta) seria o adequado.

A solução tem, também, os seus problemas. Nesta ação, buscando o acesso a determinado e-mail, quem seria o réu? O Google, no caso, está na história de gaiato: a decisão vai respingar nele, mas indiretamente, diante de sua obrigação contratual em respeitar a privacidade de seus usuários. Quem tem um direito sendo colocado na berlinda, e tem interesse em promover a sua defensa, é o próprio falecido, que, como tal, não pode comparecer em juízo. E a defesa de seus interesses a quem cabe? Tratando-se de direito da personalidade (como a privacidade é), cabe ao cônjuge e outros parentes, precisamente os maiores interessados, no caso em tela, em que o direito seja desconsiderado!

Claro que existem formas de driblar esse conflito de interesses. Expô-las aqui, no entanto, devido ao seu tecnicismo excessivo, extrapolaria a pretensão desta coluna -- dar a conhecer as dificuldades que os seus herdeiros vão enfrentar para ter acesso às suas contas de e-mail.

Espero, com isso, estimular vocês a imprimir aqueles que possam ser importantes no futuro, e não para aumentar o número de mensagens constrangedoras que circulam pela grande rede.

Vicente Flach Renner

* Vicente Renner é advogado e estudioso dos temas da sociedade da informação...

COMENTÁRIOS
Vicente

postado em: seg, 15/06/2009 - 09:57

Olá, Marcelo,

Realmente, o nosso leitor está numa cilada daquelas. Cheguei a pensar nessa questão de tratar os e-mails como obras intelectuais (patrimônio, consequentemente).

Vejo dois entraves, no entanto. Assim como não se pode descartar, completamente, a possibilidade de que na conta de e-mail do falecido existam obras intelectuais de sua autoria, também não há como afirmar, taxativamente, que elas lá estão (lembrando que não é qualquer texto que se reveste das características de obra intelectual protegida), ou especificar que obra é esta previamente (para evitar que a decisão que autorize o acesso seja genérica).

O outro ponto é o direito de inédito. O autor da obra intelectual protegida, como sabemos, tem o direito de não publicá-la, decisão que é exclusivamente sua (não se transmite aos seus herdeiros). Poderíamos dizer que uma obra intelectual, cujo conteúdo exato se desconhece e que se encontra em um ambiente no qual há expressa restrição de acesso (a senha), foi \"publicada\"?

Estes dois fatores complicadores que me fizeram \"dar preferência\" a hipótese da cautelar. Claro que, neste caso, não existe uma resposta \"certa\" (a graça dele está, precisamente, nisso) e qualquer solução proposta terá os seus problemas.

Obrigado pela participação!

Marcelo Schultes

postado em: sex, 12/06/2009 - 13:16

Olá Vicente.
Casinho complexo este heim? Concordo em parte com o teu raciocício. Mas não se pode afirmar categoricamente que os e-mails do falecido não representem bens patrimoniais. Cartas, poemas, textos técnicos, textos literários, etc... elaborados pelo falecido e por ventura em sua caixa postal eletrônica são bens patrimonais (direitos de autor) que são agora dos herdeiros. A simples possibilidade de existir tal material na conta do google já configura a necessidade de buscar esta informação.
Seguindo teu raciocínio, se os herdeiros são os responsáveis pela defesa da privacidade do falecido, eles \"devem\" ter acesso ao material, até mesmo para julgar o que é patrimônio ou não.
Na prática, eu entraria com o processo de inventário solicitando, com liminar, alvará para acesso do patrimônio autoral do \"de cujus\".
Atenção herdeiros, honorários podem ser depositados a qualquer tempo em minha conta...(brincadeirinha, hehe).
Abraços,
Marcelo Schultes

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