Vicente Flach Renner // quarta-feira, 22/10/2008 12:35
Na última semana, certa universidade gaúcha se envolveu num problema fiscal de grandes proporções (R$ 2 bilhões, exatamente). E um problema com tantos zeros é mais do que suficiente para fazer esta coluna se afastar daquele que deveria ser o seu tema habitual (questões de Direito e TI).
A questão à qual me referi envolve conceitos jurídicos (como filantropia, insenções tributárias, entidades beneficentes) cujo manejo repercute não apenas na esfera fiscal, como também na penal.
Sem se preocupar com o caso concreto, cujas especificadas técnicas são desconhecidas, nem com preciosismos jurídicos (inacessíveis para o público leigo), buscarei lançar uma luz sobre eles para que o leitor do Baguete entenda melhor como funciona o sistema da imunidade e isenções tributárias.
A regulamentação sobre o tema começa pela Constituição que, além de estabelecer uma série de garantias para o contribuinte, veda (no art. 150, VI, c) que se institua imposto sobre o patrimônio, a renda ou o serviço (e os ganhos auferidos com eles) das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei.
O “sem fins lucrativos” não significa, é claro, “sem remuneração de seus funcionários”. A expressão se refere, apenas, ao superávit das contas: no caso destas instituições, ele deve ser destinado integralmente à manutenção dos seus objetivos sociais, enquanto que, numa “empresa normal”, ele é dedicado integralmente ao bolso dos sócios. A “lei” dos “requisitos da lei”, por sua vez, é o Código Tributário Nacional, que no seu art. 14 estabelece alguns requisitos para a aplicação da imunidade conferida pela Constituição.
Mas não é apenas do pagamento de impostos que as instituições de ensino também se livram: as contribuições para a seguridade social (codinome INSS) também ficam de fora. Novamente a Constituição (agora no art. 195, parágrafo 7º) estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. O “isentas”, neste caso, e conforme o STF, significa “imunes”, mas a distinção entre um e outro é mais técnica do que prática.
O “entidade beneficente de assistência social” é que envolve a questão da filantropia, que carece de uma adequada definição jurídica. As exigências estão fixadas no art. 55 da Lei 8212/91. Dentre elas, duas se destacam: a necessidade de se obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (o CEBAS), fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (inc. II), e a proibição de fruição de vantagens e benefícios a qualquer tipo por parte dos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade (inc. IV).
Começando pela segunda, e ao contrário do que o seu lado DCE possa acreditar, a impossibilidade de se remunerar aos diretores não se traduz em uma proibição legal ao pagamento de salário para, por exemplo, um reitor, sob pena de ser obrigado ao pagamento das contribuições sociais.
O diretor, conselheiro, sócio, instituidor ou benfeitor da entidade em questão não pode receber benefício e vantagem nesta condição. Se, por outro lado, exercer algum cargo administrativo na entidade, poderá receber salário na condição de funcionário.
Já no que à primeira se refere, é de se ver que, para obter o CEBAS, a empresa deve preencher requisitos específicos, valendo, desde 2001, por três anos. Atualmente, e para as instituições de ensino, isto significa que esta deve fornecer bolsas PROUNI no valor equivalente ao não-recolhido.
Mas observem a sistemática da situação. De tempos em tempos, a entidade que deseja obter a imunidade da contribuição social deve “renovar” a sua solicitação, demonstrando que preenche os mutáveis requisitos fixados pelo órgão competente.
Assim, o fato de uma determinada entidade goza, atualmente, do status de entidade beneficente de assistência social, não significa que ela prosseguirá nesta situação para todo o sempre, ou que assim sempre foi. E se, num determinado período, esta condição é negada, a entidade em questão pode recorrer (e certamente recorrerá) ao judiciário em busca deste reconhecimento.
Perdendo a ação, no entanto, os valores que deveriam ter sido pagos naquele período específico serão considerados como devidos, e sofrerão a cobrança do fisco e dos órgãos arrecadadores, como o INSS, sempre em busca de uma forma de restringir a aplicação do disposto na Constituição e aumentar a sua receita. Deve-se ter certo cuidado ao taxar, neste contexto, determinada entidade como “sonegadora de impostos”: ela possivelmente apenas estava buscando comprovar, judicialmente, a sua situação de entidade beneficente em determinado período.
Ademais, e no que a educação se refere, é importante observar alguns valores constitucionais específicos. A educação é um dever do Estado e o ensino deverá ser ministrado com base no pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas, conforme expressa disposição constitucional. A idéia é garantir a convivência de uma série de opções e “linhas”, inclusive evitando o doutrinamento.
E se evitar o doutrinamento não é argumento suficiente para facilitar a vida das instituições de ensino (lembrando até mesmo que o peso dos tributos, se amplamente cobrados, se faria sentir diretamente no bolso do aluno), também se pode ver a questão pelo seguinte lado: o mínimo que se deve exigir do Estado é que ele se abstenha de onerar as atividades que obrigatoriamente deveria prestar e estimular...
* Vicente Renner é advogado e estudioso dos temas da sociedade da informação...
postado em: qui, 30/10/2008 - 08:08
Nosso colunista aqui não quis citar o nome, apesar de ter linkado uma notícia do próprio Baguete que mencionava a Ulbra.
É uma opção dele. No Baguete, temos sim informado sobre a situação da Ulbra e mesmo do mercado de ensino superior em geral, na medida das nossas possibilidades e tendo em conta que o foco aqui é TI, não educação:
http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=29490
http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=29771
http://www.baguete.com.br/entrevista.php?id=244
http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=29902
Resumindo. Pega leve ;)
postado em: qui, 30/10/2008 - 06:58
Por que ninguém diz o nome de tal Universidade? Conheço pessoas que lá trabalham e estão sem receber seus salários, ou se recebem, é com atraso. Por que a imprensa não divulga e cobra de tal empresa uma resolução para o seu problema, abertamente? Não vou dizer o nome de tal Universidade, que fica numa cidade vizinha de Porto Alegre e deve gastar uma quantia razoável para manter o seu time de futebol na 1ª divisão do futebol gaúcho, imagino que o todos o sabem, se eu o fizer talvez este comentário não seja publicado (censurado)...