Jaime Wagner // quarta-feira, 26/08/2009 14:23
A convite do Senado, participei de Audiência Pública conjunta das Comissões de C&T e de Constituição e Justiça sobre PL 141/09 que altera a Lei Eleitoral, admitindo a Internet como meio de comunicação, propaganda e arrecadação de fundos na campanha eleitoral.
Durante uma hora falou o Ministro Nelson Jobim, na qualidade de ex-presidente do TSE. Ele elogiou o espírito do PL de transferir do candidato para o partido a questão do financiamento. Pediu o veto do Art. 5º que prevê a impressão do voto para conferir a urna eletrônica, que ele chamou de regressivo e que eu considero uma excrescência (para não dizer um excremento). No que tange à Internet, meu ilustre conterrâneo disse que ela deveria ser “tratada como imagem” e ter as mesmas regras da televisão, do que eu discordo.
A seguir falou Eduardo Parajo da Abranet que “vendeu” bem a Internet como meio. Minha participação de 10 minutos foi inusitadamente concisa e se deu em três partes: saudação, alerta e crítica.
Primeiro saudei a virtude da lei reconhecer a Internet como veículo de comunicação, propaganda e arrecadação de fundos.
A seguir alertei para os erros que podem decorrer de quatro simplificações.
Simplificação 1 – Transposição de regras
Tentar transpor para a Internet as regras que se aplicam aos meios de comunicação tradicionais é um erro, dadas as diferenças entre os meios. Quais as diferenças?
• Natureza reticular e oferta reticular.
Na Internet não há concessionários ou permissionários. Os papéis de provedor e consumidor se fundem e confundem dando origem ao neologismo “prosumidor”. Há vários níveis de provedores de informação: o banner, dentro do blog, dentro do portal, dentro do servidor, que é acessado através de outro servidor, acessado por um usuário de uma rede de comunicação, autenticado por um outro provedor.
• Ausência de jurisdição
A Internet não reconhece fronteiras, não há súditos e nem amigos do rei. Qualquer lei alcança apenas os que querem obedecê-la, mas os espertos sempre poderão atuar para o país, de fora do país, fora do alcance da lei. Infelizmente, o efeito de o sujeitar os súditos corretos é beneficiar os espertos, que, no caso, terão mais uma arma - a “falsa transgressão da lei” - para praticar (como já o fazem) a contra-propaganda.
• Admissão de identidade virtual
A Internet mundial aceita a identidade declarada como válida. As pessoas têm comumente várias identidades (usernames e senhas) em distintas esferas da Internet. Tais identidades não são facilmente traçáveis para identificar a pessoa real por trás delas. Pessoa esta que pode até não existir, tratando-se de um “robô”.
Simplificação 2 – Delegação da fiscalização
A fiscalização do cumprimento da lei é feita pelo poder público e pela opinião pública (inclusive seus influenciadores através dos meios de comunicação – incluindo a Internet). Se na mídia tradicional há um punhado de concessionários que detêm o monopólio é até admissível que se repasse a eles a fiscalização do cumprimento de regras “a priori”. Na Internet isso não é só inadmissível, é impossível. De qualquer forma e em qualquer meio, isso equivale a censura e se delega a responsabilidade (e o poder) de julgamento ao censor. A fiscalização da lei e a punição do infrator devem ser feitas sempre “a posteriori”. Daí a necessidade de uma lei que permita e facilite essa investigação – mas isso é assunto para uma outra audiência.
Simplificação 3 – Terceirização da punição
Dadas as dificuldades de investigação e conseqüente punibilidade na Internet, a tendência da autoridade é simplificar o trabalho e punir o culpado de plantão (“Prendam os suspeitos de sempre” – dizia o inspetor de Casablanca) ou mais visível: o provedor do serviço que, presumidamente, se beneficiaria indiretamente, como se cúmplice fosse. Isso equivale a prender o fabricante da faca por dificuldade de encontrar o assassino. A inimputabilidade da rede (e por via de conseqüência, do provedor do serviço) é um princípio universal da Internet reconhecido no Brasil pelo CGI.
Neste ponto, passei às mãos do Presidente da CCJ o Decálogo do CGI.
Simplificação 4 – Furor Regulatório
A lei deve enunciar os princípios e a norma geral de forma clara, sem pretender entrar na minudência da regra circunstancial. O que deve ficar claro é “o espírito da lei”. A adaptação às circunstâncias é espaço do juiz e não do legislador. O Legislativo, muitas vezes, excede no detalhe, para evitar que o Judiciário legisle e usurpe de sua prerrogativa. A tendência de todos é a desconfiança dos poderosos, principalmente dos juízes, a quem delegamos o poder de aplicar a norma. Este temor é particularmente sensível no caso da Lei Eleitoral que tem efeito direto sobre a classe política e onde o TSE é o sujeito e o legislador é o objeto.
O terceiro momento da minha participação foi de crítica.
Em relação ao direito de resposta levantei a necessidade de definir melhor “conteúdo próprio do provedor”. A seguir investi contra o Art 57C, que veda a propaganda paga na Internet, que creio ser o maior problema do PL no que diz respeito à Internet.
A propaganda na TV e no jornal é paga. Por que esta falta de isonomia? A Internet no Brasil cresceu sem proteção e sem concessão e, relativamente, é um dos setores em que o Brasil está muito mais próximo das economias desenvolvidas. A Internet no Brasil é rica e diversificada em termos de ofertantes. A diversificação se dá tanto no porte, quanto na abrangência geográfica. Temos pequenos provedores nos rincões mais longínquos, que terão também candidatos. Por que puni-los vedando-lhes a possibilidade de receita que é garantida às grandes redes de TV e jornal?
O Senador Eduardo Azeredo, relator do PL na CCT, foi particularmente sensibilizado pelo meu argumento. No corredor agreguei um outro.
Dada sua natureza reticular, ausência de jurisdição e virtualização da identidade, a Internet é avessa à regulação. Isto constitui um terreno fértil para a criação, mas paralelamente propício para a transgressão. Portanto, na Internet qualquer norma será, quase que necessariamente, usurpada e burlada. Isso não deve nos inibir de criar normas, mas devemos ter essa consciência.
Com ou sem legislação, a contra-propaganda eleitoral ocorrerá na Internet. Entretanto, a edição da lei propiciará uma nova arma à contra-propaganda: a “transgressão falsa” da lei. Na “transgressão falsa” alguém, através de uma identidade virtual atuando de fora do país, faz uma propaganda em desacordo com a lei em nome de um candidato legítimo. Ora, caso haja uma impugnação de candidatura ou uma sentença de inelegibilidade preliminar, até que o juiz apure e a polícia investigue, os efeitos nefastos sobre o candidato já se farão sentir. Isto é praticamente inevitável e não é a proibição de propaganda paga que irá evitar. Ao contrário, a propaganda paga é a única que pode ser fiscalizada e investigada. A forma de minorar os efeitos inevitáveis da contra-propaganda é dar mais força à propaganda legítima. Esperar que os juízes julguem corretamente e que a polícia investigue tempestivamente no espaço virtual e sem jurisdição é apenas isso: esperança. E vã.