O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) é o vilão da vez dos "internautas pensantes" brasileiros. E tudo porque o senador, ao elaborar o Substitutivo aos projetos de lei 76/2000, 137/2000, oriundos do Senado, e 89/2003, da Câmara de Deputados, tocou num assunto bastante sensível à blogosfera: leis sobre o que se faz ou se deixa de fazer na própria Internet.
O projeto, que modifica o Código Penal e o Código Penal Militar para criar os crimes contra a segurança dos sistemas informatizados, além de criar uma série de "cibercrimes" e especificar alguns crimes comuns já existentes (como o estelionato e a pedofilia) para facilitar a sua aplicação no âmbito eletrônico, está à caminho da Câmara de Deputados para nova votação, em face de suas modificações, da onde, e se aprovado, seguirá para a mesa do Presidente para ser vetado ou sancionado.
No entanto, a sua por momentos vaga redação tem sido visto como uma afronta à liberdade e a difusão da cultura e do saber, como explicitado por André Lemos, Sérgio Amadeu de Silveira e João Carlos Rebello Caribé neste abaixo-assinado on-line que já juntou quase 50.000 assinaturas na base da divulgação "blogue-a-blogue".
A repercussão inclusive levou à publicação de uma nota no site do Senado, na qual o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), busca esclarecer alguns dos pontos mais atacados da proposta, já com as alterações por ele introduzidas.
Os principais pontos de controvérsia são o art. 2° do projeto substitutivo, que cria um novo capítulo e três novos artigos no Código Penal (o 285-A, 285-B e 285-C), e o art. 22, que obriga aos provedores de acesso à Internet a manter, por três anos, dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial, além de preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade e informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 100.000,00 – numa tacada só, se criminaliza o usuário maldoso que invade redes alheias, o que usa os dados oriundos de redes invadidas e se obriga aos provedores a dedurar o pessoal que é burro o suficiente como para matar alguém e ainda por cima contar a “façanha” no chat do UOL. Será tudo isso necessário?
Confusões terminológicas, imprecisões legais e discursos inflamados: o Baguete precisava dar uma olhada nisso. E é por isso que preparamos esta série de três artigos, da qual este é o primeiro, para conferir as repercussões jurídicas de uma eventual entrada em vigor da lei. Primeiro no que se refere aos três crimes criados pelo art. 2°; depois, pelo “provedor dedo duro” do art. 22.
* Vicente F. Renner é advogado e está sempre de olho nas tramóias da Rede.
O projeto, que modifica o Código Penal e o Código Penal Militar para criar os crimes contra a segurança dos sistemas informatizados, além de criar uma série de "cibercrimes" e especificar alguns crimes comuns já existentes (como o estelionato e a pedofilia) para facilitar a sua aplicação no âmbito eletrônico, está à caminho da Câmara de Deputados para nova votação, em face de suas modificações, da onde, e se aprovado, seguirá para a mesa do Presidente para ser vetado ou sancionado.
No entanto, a sua por momentos vaga redação tem sido visto como uma afronta à liberdade e a difusão da cultura e do saber, como explicitado por André Lemos, Sérgio Amadeu de Silveira e João Carlos Rebello Caribé neste abaixo-assinado on-line que já juntou quase 50.000 assinaturas na base da divulgação "blogue-a-blogue".
A repercussão inclusive levou à publicação de uma nota no site do Senado, na qual o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), busca esclarecer alguns dos pontos mais atacados da proposta, já com as alterações por ele introduzidas.
Os principais pontos de controvérsia são o art. 2° do projeto substitutivo, que cria um novo capítulo e três novos artigos no Código Penal (o 285-A, 285-B e 285-C), e o art. 22, que obriga aos provedores de acesso à Internet a manter, por três anos, dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial, além de preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade e informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 100.000,00 – numa tacada só, se criminaliza o usuário maldoso que invade redes alheias, o que usa os dados oriundos de redes invadidas e se obriga aos provedores a dedurar o pessoal que é burro o suficiente como para matar alguém e ainda por cima contar a “façanha” no chat do UOL. Será tudo isso necessário?
Confusões terminológicas, imprecisões legais e discursos inflamados: o Baguete precisava dar uma olhada nisso. E é por isso que preparamos esta série de três artigos, da qual este é o primeiro, para conferir as repercussões jurídicas de uma eventual entrada em vigor da lei. Primeiro no que se refere aos três crimes criados pelo art. 2°; depois, pelo “provedor dedo duro” do art. 22.
* Vicente F. Renner é advogado e está sempre de olho nas tramóias da Rede.