A decisão de suspensão da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, proferida ainda que em caráter provisório pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, tem criado um amplo debate sobre seus reflexos. No âmbito da Justiça do Trabalho essas conseqüências já acontecem na prática.

Antes de entrarmos no mérito é preciso trazer a informação que para a Justiça do Trabalho, “sites” que veiculam informações na rede mundial de computadores, embora em sua maioria não sejam empresas jornalísticas, equiparam-se a essas em relação aos jornalistas que contratar, por força do Decreto 83.284/79, sob a justificativa de que editam publicação destinada a circulação externa.

Por óbvio que por trás da veiculação de informação em “sites” da internet existe o trabalho de profissionais que, independente da nomenclatura do cargo que ocupam, executam atividades típicas de jornalista, como redação, edição, ilustração e até mesmo de reportagem. A isso, acrescente-se ainda que a legislação que rege a atividade profissional dos jornalistas é historicamente mais benéfica que outras para os empregados, especialmente quando limita a jornada em 5 horas diárias.

Assim, muitos desses profissionais que atuam na edição e publicação de “sites” buscavam o reconhecimento judicial da condição de jornalista profissional e consequentemente o benefício da legislação específica. Contudo, essa pretensão esbarrava em um obstáculo até então intransponível, pois embora preenchessem as condições de fato de exercerem atividades típicas da profissão, não possuíam o diploma, condição até então fundamental para o reconhecimento do exercício da profissão.

Agora o cenário é outro, a inexigência do diploma abre caminho para o reconhecimento da atividade profissional de jornalista para trabalhadores que exercem de fato essas funções em empresas que não tem como atividade fim o jornalismo, mas que são a essas equiparadas.

Algumas decisões na Justiça do Trabalho já têm adotado esse entendimento, conseqüência direta da decisão do STF que se por um lado amplia o número de beneficiados pela legislação do jornalista profissional, por outro traz consigo um ônus para empregadores desse setor que, mesmo não sendo empresas tipicamente jornalísticas, terão que se adequar à exigência de uma carga horária menor, ou seja, em outras palavras, maior remuneração.

Eduardo Dias é sócio do escritório Gonçalves & Dias Advogados Associados.