No mundo da TI é hora de “Cloud Computing”, o que não se pode esquecer é que a inovação traz consigo, dentre outros reflexos, novas formas de relacionamento entre as empresas e seus stakeholders, estabelecendo direitos e obrigações que nem sempre são aparentes.
Um exemplo prático disso se deu quando o provedor de internet Super 11 Net simplesmente fechou suas portas, virtuais e reais, em 11/09/2000, deixando para trás seus funcionários sem salários e verbas rescisórias.
Antes de encerrar as atividades, a Super 11 formalizou um contrato direcionando todos os seus clientes para a IG Internet Group do Brasil Ltda. Por óbvio que ao analisarmos esse contrato de prestação de serviços sob a ótica do direito civil e comercial não encontraremos nenhum traço de sucessão empresarial, porém, como mencionamos acima, a inovação estabelece novos relacionamentos e, consequentemente, novos direitos e obrigações, e nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a sucessão empresarial no âmbito trabalhista, condenando o IG a responder subsidiariamente pelo passivo trabalhista da Super 11, mesmo sem jamais ter se utilizado dos serviços de qualquer dos funcionários dessa última.
O fundamento legal da condenação pelo TST, foi centrado no fato de que “todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para a IG, evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas e que o real patrimônio da empresa virtual, segundo o Ministro Maurício Godinho, consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais transferidos pela Super 11 possuem inegável valor de mercado, constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”.
Segundo informações do site do TST, nesse julgamento o Ministro Horácio Pires ressaltou ainda que “o capital constitui a garantia de solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza trabalhista, e a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”, acrescentando ainda, a respeito da importância do patrimônio virtual atualmente que, “de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões”.
Como inovar é fundamental, além de ser da própria natureza da TI, é imprescindível estarmos conscientes de que cada ato de inovação sempre trará consigo novos reflexos na relação, material ou não, com seus stakeholders. Prever essas conseqüências legais também deve fazer parte de qualquer projeto, por isso, pense em “Cloud Computing”, nunca deixe de olhar à frente, mas tenha sempre a consciência de que novos negócios criam novos direitos e obrigações.
Eduardo Dias é sócio do escritório Gonçalves & Dias Advogados Associados.
Um exemplo prático disso se deu quando o provedor de internet Super 11 Net simplesmente fechou suas portas, virtuais e reais, em 11/09/2000, deixando para trás seus funcionários sem salários e verbas rescisórias.
Antes de encerrar as atividades, a Super 11 formalizou um contrato direcionando todos os seus clientes para a IG Internet Group do Brasil Ltda. Por óbvio que ao analisarmos esse contrato de prestação de serviços sob a ótica do direito civil e comercial não encontraremos nenhum traço de sucessão empresarial, porém, como mencionamos acima, a inovação estabelece novos relacionamentos e, consequentemente, novos direitos e obrigações, e nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a sucessão empresarial no âmbito trabalhista, condenando o IG a responder subsidiariamente pelo passivo trabalhista da Super 11, mesmo sem jamais ter se utilizado dos serviços de qualquer dos funcionários dessa última.
O fundamento legal da condenação pelo TST, foi centrado no fato de que “todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para a IG, evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas e que o real patrimônio da empresa virtual, segundo o Ministro Maurício Godinho, consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais transferidos pela Super 11 possuem inegável valor de mercado, constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”.
Segundo informações do site do TST, nesse julgamento o Ministro Horácio Pires ressaltou ainda que “o capital constitui a garantia de solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza trabalhista, e a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”, acrescentando ainda, a respeito da importância do patrimônio virtual atualmente que, “de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões”.
Como inovar é fundamental, além de ser da própria natureza da TI, é imprescindível estarmos conscientes de que cada ato de inovação sempre trará consigo novos reflexos na relação, material ou não, com seus stakeholders. Prever essas conseqüências legais também deve fazer parte de qualquer projeto, por isso, pense em “Cloud Computing”, nunca deixe de olhar à frente, mas tenha sempre a consciência de que novos negócios criam novos direitos e obrigações.
Eduardo Dias é sócio do escritório Gonçalves & Dias Advogados Associados.