
Divulgação, Padre Denny/Flickr
A terceira turma do STJ decidiu que os provedores de internet não são obrigados a indenizar usuários prejudicados pela veiculação de conteúdo na rede.
Os provedores, no entanto, seguem obrigados a remover material ofensivo dos sites.
Uma ação parecida está em andamento no STF para definir se empresas de internet devem ou não fiscalizar as informações publicadas.
A decisão do STJ tem como base o processo de um usuário do site de relacionamentos Orkut, em Mato Grosso do Sul, que alegou que sua imagem foi indevidamente exposta na rede social do Google.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária.
O usuário apelou. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
Com a decisão, os ministros julgaram improcedente a ação e condenaram o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, segundo comunicado do STJ.